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Fim do relacionamento: quem fica com os pets? – Luciana Piazza
Fim do relacionamento: quem fica com os pets?

Fim do relacionamento: quem fica com os pets?

“Adotamos um pet e agora estamos nos separando, como resolver?”

Essa é uma dúvida cada vez mais comum. Nos tempos atuais, muitos casais optam por adotar pets antes de decidirem ter filhos, ou simplesmente não querem ter filhos, mas não abrem mão de seus animais de companhia, pois encontram neles uma forma de estabelecer laços afetivos sem as mesmas demandas de tempo e recursos que seriam necessárias à criação de um filho.

Entendemos como animais domésticos todos aqueles que, mediante processos de manejo e melhoramento zootécnico, passam a viver em estreita dependência do homem, compartilhando sua casa e estabelecendo laços de afeto e companheirismo. E por isso são chamados carinhosamente de pets. Eu mesma sou mamãe de dois gatinhos que participam ativamente do meu dia a dia. Dormem em minha cama, chamam para brincar e praticamente mandam na casa.

Estima-se que em 2021, tínhamos no Brasil uma população de aproximadamente:

  • 58 milhões de cães;
  • 41 milhões de aves;
  • 27 milhões de gatos;
  • 20 milhões de peixes;
  • 2,5 milhões de pequenos mamíferos e répteis.

Presentes em lares do mundo todo, os animais, que anteriormente eram tutelados apenas pelo Direito Ambiental, pouco a pouco passam a ser reconhecidos também pelo Direito de Família, e são cada vez mais reconhecidos como sujeitos de direitos. Como, aliás, não poderia deixar de ser, pois à medida em que os divórcios e dissoluções de união estável se tornam mais comuns, também crescem os litígios envolvendo pets. Com quem vão morar? Poderei visitar? E as despesas com ração e veterinário? É evidente que desenvolvemos fortes e duradouros laços de afeto por nossos companheiros de quatro patas, e não se pode negar que fazem parte da família, sendo as famílias com pets inclusive apelidadas de famílias multiespécie.

A legislação brasileira que versa sobre o direito pet ainda é relativamente tímida. Temos projetos de lei em trâmite que prevêem desde a guarda dos animais até a possível dedução de suas despesas de manutenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Por hora, enquanto essas leis não entram em vigor, nossos tribunais têm aplicado aos pets, por analogia, as mesmas normas que regem o Direito das Famílias.

É possível, por exemplo, disciplinar em Juízo a custódia do animalzinho, podendo-se-lhe aplicar as regras da guarda, que pode ser unilateral - exercida por apenas um dos tutores; compartilhada - exercida por ambos, que tomariam as decisões em conjunto; ou mesmo alternada, em que o animal passa um determinado intervalo de tempo com cada um dos tutores. A guarda alternada não é prevista em nosso sistema em relação a crianças, apenas a pets e, para fixá-la, deve-se levar em conta o melhor interesse físico e emocional do bichinho, bem como o direito dos tutores de ter seus companheirinhos junto de si. Animais não são coisas, mas seres vivos, passíveis de emoção, dor, sofrimento e alegrias, e por isso é necessário pensar primeiramente em seu interesse e bem-estar. Em qual casa ficariam melhor adaptados? Quem tem melhores condições financeiras de manter os pets? Qual dos dois tem maior vínculo de afeto com eles? Ou caso haja mais de um pet, é possível separá-los sem causar sofrimento desnecessário? São da mesma ninhada e, por isso, apegados um ao outro?

Da mesma forma, já existem ações que versam sobre as despesas de alimentação, saúde e manutenção do animal. No entanto, deve-se ter o cuidado de não chamá-las de pensão alimentícia, pois a esta, tendo como objetivo e finalidade a sobrevivência dos dependentes, pode inclusive gerar prisão civil em caso de inadimplência. No caso dos pets, isso não acontece.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que as despesas com o custeio da subsistência dos animais são inerentes à condição de dono, como se dá com os bens em geral e, com maior relevância, aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada. Na vigência do casamento ou união estável, é inquestionável que estas despesas podem e devem ser partilhadas entre os cônjuges ou companheiros. Entendem alguns julgados que, após a dissolução da união, esta obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem. Não se exigem formalidades, ainda que possam existir. As partes sempre podem convencionar, de comum acordo, que o animal ficará com um deles, que passará a ser seu único dono. Este terá o bônus - e a alegria - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, com as despesas.

Outros julgados determinam que uma das partes pague à outra uma ajuda de custo, ou auxílio financeiro, para manutenção do animal. E podem inclusive fixar um determinado regime de visitas, a depender do grau de belicosidade da relação entre os tutores.

O fato é que, em Direito, como em outros aspectos da vida, o combinado não sai caro, e o desejável seria evitar que futuros litígios se apresentem. É sempre possível, nos divórcios e dissoluções consensuais, ou que venham a se converter em consensuais, que as partes entrem em acordo sobre essas questões. Ou melhor ainda, que o pacto antenupcial ou escritura de convivência já manifeste esse entendimento, prevendo o que ocorrerá, como ocorrerá e de que forma será decidido, poupando assim tempo, dinheiro e sofrimento a todos os envolvidos. Consulte sempre um advogado familiarista.

Espero ter ajudado. Lembrando que o presente texto tem caráter informativo e não substitui a consulta individualizada.

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